Decisão TJSC

Processo: 5093859-68.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7074939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093859-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - D. A. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50053503520258240139 ("ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por lucros cessantes e danos morais" ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais alegou, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a exclusão da plataforma ocorreu de forma abrupta, sem prévio aviso ou oportunidade de defesa, e que os documentos anexados comprovam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.

(TJSC; Processo nº 5093859-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093859-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - D. A. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50053503520258240139 ("ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por lucros cessantes e danos morais" ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais alegou, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a exclusão da plataforma ocorreu de forma abrupta, sem prévio aviso ou oportunidade de defesa, e que os documentos anexados comprovam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Sustentou que a desativação de sua conta de motorista da Uber, sua única fonte de renda, foi arbitrária e sem fundamentação adequada, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé. Alegou ainda que a negativa do recurso administrativo foi sumária e sem justificativa, e que a exclusão gerou grave prejuízo financeiro, incluindo dívida de aluguel de veículo utilizado para o trabalho. Com base nisso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a imediata reativação de sua conta na plataforma Uber, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar e a consequente reforma da decisão agravada.  II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito. De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:   "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).   No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, não se constata a presença dos pressupostos legais. In casu, objetiva a autora e ora agravante compelir a empresa demandada, ora agravada, a autorizar sua inclusão na rede de motoristas vinculados à plataforma tecnológica denominada "Uber". Sobre o tema, impende salientar que ao tratar dos contratos em geral, o Código Civil consagrou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, conferindo às partes ampla autonomia para pactuarem – ou não – suas obrigações e delimitarem, conforme seus interesses, as bases da relação jurídica. Destacam-se os seguintes dispositivos:   "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada" [sem grifo no original].   Sob essa ótica, o estabelecimento de critérios objetivos e rigorosos para o ingresso e permanência de motoristas na plataforma se revela legítimo, especialmente quando vinculado à política interna de segurança e à natureza da atividade exercida — transporte de pessoas mediante intermediação tecnológica. No caso concreto, conforme se extrai dos autos originários, a suspensão da agravante decorreu a partir da verificação de violação às diretrizes de utilização da plataforma, mais especificadamente, por "Manter alguém que não seja usuário e os convidados dele no carro". Em procedimento administrativo, a empresa agravante sustentou que a desativação baseou-se em critérios previamente estabelecidos nos Termos e Condições da plataforma, regularmente aceitos pela demandante no momento do cadastramento (processo 5005350-35.2025.8.24.0139/SC, evento 1, APRES DOC5). Nesse cenário, não há como afirmar, com fundamento nos arts. 427 e 429 do Código Civil, que a empresa gestora da plataforma Uber está obrigada a aceitar o cadastro da recorrente e reativar o vínculo negocial entre as partes. Situação análoga já foi apreciada por esta Corte, que firmou o entendimento de que não se pode compelir a plataforma digital a contratar com quem não atenda integralmente aos critérios estabelecidos pela empresa, sob pena de violação ao direito de escolha contratual e à alocação legítima de riscos. Veja-se:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSO DO AUTOR. TENCIONADA ADMISSÃO COMO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. RECUSA DA EMPRESA BASEADA NO FATO DE O PROPONENTE RESPONDER A PROCESSO-CRIME. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IMPERTINÊNCIA DA TESE. REQUISITO NEGATIVO PREVISTO NA OFERTA PRELIMINAR (ART. 429 DO CÓDIGO CIVIL). ESCOPO DA EXIGÊNCIA UNIFORME VOLTADO AO EXERCÍCIO DA FACULDADE DE AVALIAR E DE ALOCAR RISCOS. FUNÇÃO SOCIAL NÃO VIOLADA. NEGÓCIO JURÍDICO COGITADO QUE NÃO SE EQUIPARA AOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NEM AOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. EXEGESE DOS ARTS. 421 E 421-A, II, DO CC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Ainda que a apontada condição de acusado em processo criminal em trâmite não implique culpa (art. 5º, LVII, da CF), inexiste ilegalidade na consideração desta situação para a recusa de celebração de negócio entre particulares sem relação consumerista, em especial quando a negativa encontra lastro em avaliação razoável dos riscos envolvidos (tal qual sucede com os inscritos em cadastros públicos de inadimplentes e com os que portam Permissão Para Dirigir ao invés de CNH, por exemplo). Portanto, sem que sejam ultrapassados os limites da autonomia da vontade, não é dado ao Estado-Juiz obrigar alguém a que participe de um negócio jurídico bilateral apenas à vista da intenção do outro proponente. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA NO IMPORTE DE R$ 300,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 0307659-11.2019.8.24.0023, Des. Gerson Cherem II).   Dessa forma, e considerando a natureza negocial da relação jurídica em debate, somada à ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso por parte da agravante, revela-se plausível, em juízo de cognição sumária, o acolhimento da tese de que não se pode impor à empresa o restabelecimento compulsório do vínculo comercial. IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074939v5 e do código CRC b15c06db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 21:49:18     5093859-68.2025.8.24.0000 7074939 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas